UM DIA NA DIVISÃO DE PRECATÓRIOS DO TRF
Filemon Martins *
O precatório, (PRC) sempre autuado na cor verde,
e em ordem cronológica de entrada, estava lá na prateleira aguardando sua vez.
Havia muitos outros ali e todos os dias chegavam pilhas de processos ao
Tribunal. Mas, aquele precatório ali, na prateleira fria, era o mais antigo.
De repente, um outro mais novo, encostado nele,
perguntou: - “o que aconteceu com você, que ainda continua por aqui?” – “Ah,
meu amigo, respondeu o precatório antigo, o analista descobriu que me faltavam
peças exigidas pelo artigo 355 do Regimento Interno do Tribunal Regional
Federal. Depois, veio a Instrução Normativa nº 10, com algumas alterações, mas
não teve jeito, fui recusado e aqui estou. Não entrei neste orçamento, que
pagaria no próximo exercício a partir de janeiro. Agora, diz a Lei, só em julho
vindouro terei nova chance. Tomara que essas falhas sejam sanadas e não apareça
outra Instrução Normativa para atrapalhar minha entrada em outra fila de
espera”.
Enquanto isso, no balcão de atendimento da
Divisão, o cidadão chegou e foi logo bradando: - “quero receber meu
precatório”. E repetia, em voz alta: “quero o meu dinheiro, quero o meu
precatório”! Solícito, o funcionário pediu os dados à parte para verificar em
que pé estava aquele processo. Consultando o computador, o sistema informava
que já havia sido pago. Essa informação foi transmitida ao cidadão interessado,
que bradava: “mas, como? É impossível, eu não recebi nada”. Nesta altura, a
Diretora foi chamada.
Como é sabido, em todo processo, as partes
nomeiam seus advogados, assegurando-lhes, através de procuração, o direito de
recorrer, assinar, confessar, firmar compromissos ou acordos, receber e dar
quitação, entre outros poderes. Não havia dúvidas, o advogado já recebera
aquele valor. Difícil era fazer o cidadão entender aquele procedimento. Não
raras vezes o advogado (alguns são especialistas em contar estórias) não
repassava a verba da parte.
Depois de muitos conflitos assim, o Tribunal
Regional Federal – 3ª Região passou a intimar, além do advogado, as partes
interessadas para o pagamento do precatório.
Posteriormente, criou-se a Requisição de Pequeno
Valor (RPV), (60 salários mínimos) para pagamento até 60 dias. A Resolução nº
117, de 22 de agosto de 2002, consolidou a regulamentação vigente sobre os
procedimentos a serem adotados, em razão de sentença transitada em julgado.
Neste caso de RPV, quando disponível o numerário, o Presidente do Tribunal
Regional Federal da 3ª Região determinará a transferência do valor para conta
remunerada da Instituição Bancária Depositária, à ordem do Juízo da execução,
que tomará as providências cabíveis.
Hoje, com o avanço da tecnologia, os precatórios
entram no Tribunal Regional Federal, via on-line e a papelada, parece, foi
extinta. É o Judiciário Federal se modernizando... para atender melhor o cidadão.
* Funcionário aposentado do TRF – 3ª Região
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